Adicional de Insalubridade: A NR-15 como Pilar e os Limites da Negociação Coletiva
- GUILHERME VIANA
- há 2 dias
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No complexo cenário das relações trabalhistas, o adicional de insalubridade emerge como um direito fundamental para trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde. Uma questão recorrente entre empresas e colaboradores reside na forma de caracterização e aplicação deste adicional, especialmente no que tange ao papel dos sindicatos e da negociação coletiva.
O Grupo CESO, especialista em soluções de Segurança e Saúde no Trabalho, elaborou este artigo técnico e estruturado para esclarecer os pontos cruciais sobre o tema, alinhado às melhores práticas de SST para otimizar sua experiência e informação.

A Centralidade da NR-15 na Caracterização da Insalubridade:
A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia) é o alicerce legal e técnico para a identificação e a gradação das atividades e operações consideradas insalubres. Esta norma detalha os agentes nocivos (físicos, químicos e biológicos), estabelece os limites de tolerância e define os critérios metodológicos para a avaliação da exposição.
Pontos Chave da NR-15:
Agentes Nocivos Detalhados: A NR-15 lista de forma taxativa os agentes considerados insalubres e os respectivos limites de tolerância ou critérios de avaliação qualitativa.
Gradação da Insalubridade: A norma define os graus de insalubridade (mínimo, médio e máximo) com base na natureza e na concentração do agente nocivo, impactando diretamente o percentual do adicional (10%, 20% ou 40% do salário-mínimo).
Obrigação do Laudo Técnico: A caracterização e a classificação da insalubridade são condicionadas à elaboração de um Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), ou outro laudo técnico com a mesma finalidade, emitido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, devidamente habilitados. Este laudo deve identificar e quantificar (quando aplicável) os agentes nocivos presentes no ambiente laboral.
Os Limites da Negociação Coletiva em Relação à Insalubridade:
Embora a Constituição Federal (art. 7º, XXVI) reconheça a validade dos acordos e convenções coletivas de trabalho, e a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) tenha ampliado a autonomia negocial, existem limites claros quando se trata de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, incluindo o adicional de insalubridade.
Fundamentos Legais e Jurisprudenciais:
Caráter de Ordem Pública: As normas de SST são consideradas de ordem pública, visando a proteção da saúde e da integridade física do trabalhador, sendo, portanto, inderrogáveis pela vontade das partes.
Competência Regulamentar Exclusiva: A definição dos agentes insalubres e seus respectivos graus é matéria reservada à legislação e à regulamentação específica (NR-15), não podendo ser substituída por negociação coletiva.
Jurisprudência Consolidada do TST: O Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui jurisprudência pacífica no sentido de que a NR-15 é o instrumento normativo que rege a caracterização e a gradação da insalubridade, invalidando cláusulas de acordos e convenções coletivas que buscam modificar esses critérios ou dispensar o laudo técnico.
Art. 611-A da CLT: A Reforma Trabalhista, ao introduzir este artigo, explicitamente excluiu as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho do rol de matérias que podem ser flexibilizadas por negociação coletiva (inciso I).
O Que Pode e o Que Não Pode Ser Negociado:
Não Pode Ser Negociado:
A definição de quais agentes são insalubres.
Os graus de insalubridade (mínimo, médio e máximo) estabelecidos na NR-15.
A dispensa da elaboração de laudo técnico por profissional habilitado para a caracterização da insalubridade.
A adoção de critérios de avaliação da insalubridade diversos daqueles previstos na NR-15.
Pode Ser Negociado (com cautela e observando a legislação):
Formas de pagamento do adicional.
Integração do adicional ao salário para outros fins (desde que não contrarie a lei).
Implementação de medidas de controle e eliminação da insalubridade, podendo, em alguns casos específicos e com comprovação técnica, discutir a cessação do pagamento do adicional mediante a neutralização dos riscos.
Benefícios substitutivos, desde que comprovadamente mais vantajosos para o trabalhador e não impliquem a eliminação da proteção à saúde. Essa prática é complexa e requer análise jurídica detalhada.
A Importância do Laudo Técnico:
O laudo técnico elaborado por profissional habilitado é o documento essencial para comprovar a existência de insalubridade e o seu respectivo grau. Ele deve ser elaborado com base em metodologias e critérios técnicos rigorosos, em conformidade com a NR-15, e deve ser atualizado sempre que houver modificações no ambiente de trabalho.
Conclusão:
A aplicação do adicional de insalubridade é regida por normas de ordem pública, tendo a NR-15 como seu pilar fundamental. A negociação coletiva possui um papel importante nas relações trabalhistas, mas seus limites são claramente definidos quando se trata da caracterização e da gradação da insalubridade. Tentar estabelecer o adicional por meio de acordos ou convenções coletivas, em desacordo com a NR-15 e sem o devido laudo técnico, é uma prática que pode gerar passivos trabalhistas significativos para as empresas.
O Grupo CESO, com sua expertise em Segurança e Saúde no Trabalho, oferece soluções completas para a elaboração de laudos técnicos precisos e para a gestão da insalubridade em sua empresa, garantindo a conformidade legal e a proteção da saúde de seus colaboradores.
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